Processo 0000336-62.2026.8.04.5900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000336-62.2026.8.04.5900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Registros Públicos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de alteração de nome por uso prolongado c/c retificação de registro, proposta por Valdemir Machado Nogueira. O autor aduziu que observou, na sua certidão de casamento, erro relativo ao nome de sua genitora, vez que o correto é: “ORNEIA CARDOSO DE ALMEIDA NOGUEIRA”, e não “ORNEIA ALMEIDA MACHADO”. Narrou que foi registrado como “WALDEMIR ALMEIDA NOGUEIRA”. Contudo, ao longo de sua vida civil, passou a utilizar o nome “VALDEMIR MACHADO NOGUEIRA”. Acrescentou que o nome correto de seu genitor é “CLAUDIONOR RAMOS NOGUEIRA”, e não “CLAUDIO RAMOS NOGUEIRA” como consta no seu assento de nascimento (item 15). Diante disso, requereu a correção do seu registro de nascimento, para que seu nome passe a constar como Valdemir Machado Nogueira, o qual sempre usou, conforme se demonstra pelos documentos juntados aos autos, bem como retificação em relação ao nome de seu pai, e retificação do nome de sua mãe na certidão de casamento. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo certidões e documentos pessoais (itens 1.2-6). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (item 20.1). É o relatório essencial. Decido. A Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê, em seus artigos 56 e 57, a possibilidade de alteração do nome, desde que por motivo justificado, ouvido o Ministério Público e mediante decisão judicial. No caso dos autos, restou demonstrado que o nome “Valdemir Machado Nogueira” é utilizado de forma prolongada e pública pelo requerente, constando inclusive em seus documentos oficiais como carteira de identidade e CPF, caracterizando o uso consolidado e justificando a retificação do registro de nascimento. No que tange aos demais pedidos, restou demonstrado o erro material existente no assento de nascimento do requerente, bem como em sua certidão de casamento, em relação aos nomes de seu pai e sua mãe, respectivamente, o que justifica as correções nos registros, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do registro de nascimento do requerente, para que seu nome conste como “Valdemir Machado Nogueira”, e o nome de seu genitor como “Claudionor Ramos Nogueira”, bem como a retificação na certidão de casamento do requerente, a fim de que o nome de sua genitora conste como “Orneia Cardoso de Almeida Nogueira”. Expeçam-se os mandados aos Cartórios competentes, para as devidas averbações. Após as retificações, deverão ser expedidas as correspondentes certidões atualizadas, isenta de custas, e oficiados o TRE, Receita Federal e Instituto de Identificação para atualização cadastral. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito

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