Processo 0000336-66.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-66.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000336-66.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: ILTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JOAO JOSE PEREIRA DE ABRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17a5ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação trabalhista movida EDINALDO OLIVEIRA GOMES FILHO, reclamante, em desfavor de M L NOTARIO SILVA LTDA, reclamada, decido: 3.1. DECLARAR a revelia e confissão ficta do reclamado. 3.2. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.3. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, conforme apurado nos cálculos de liquidação que acompanham esta sentença e dela fazem parte integrante e indissociável para todos os fins: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/03/2025 a 16/02/2026, na função de panfletista/cartazista, com remuneração mensal de R$ 1.760,00 e a dispensa sem justa causa por iniciativa do reclamado; b) condenar o reclamado a pagar ao reclamante: b.1) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.2) 13º salário proporcional; b.3) férias proporcionais acrescidas de 1/3; b.4) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.5) multa do art. 467 da CLT; c) condenar o reclamado a proceder à anotação da CTPS digital do reclamante e aos registros no e-Social; d) condenar o reclamado a recolher em conta vinculada e comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, vedado o pagamento direto à reclamante;   e) condenar a reclamada a entregar as guias CD/SD para habilitação do reclamante no seguro-desemprego; f) condenar o reclamado a pagar ao advogado do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o proveito econômico obtido neste processo; g) determinar a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica h) determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora; i) declarar, em cumprimento à regra assentada no § 3º do art. 832 da CLT, que os saldo de salário e 13º salário possuem natureza salarial e se sujeitam, portanto, à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da lei; j) determinar ao reclamado o cumprimento das obrigações alusivas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda acaso devidos; k) arbitrar como valor provisório da condenação, para os fins previstos no art. 899 da CLT, o montante bruto total e atualizado apurado nos cálculos, no importe de R$ 14.137,61; l) condenar o reclamado ao pagamento das custas processuais de 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação, observados seus limites mínimo e máximo, na forma do art. 789, caput e I, da CLT, no importe de R$ 282,75; Registrada para fins estatísticos a prolação de sentença líquida, devendo a Secretaria lançar os valores definitivos que integrarem a condenação no PJe-JT após o trânsito em julgado da decisão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação das multas previstas em lei. Ficam as partes cientes e intimadas via publicação no DJEN ou via sistema, caso haja procuradoria habilitada no PJe-JT. Fica a…

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