Processo 0000336-76.2019.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-76.2019.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000336-76.2019.5.10.0020 RECLAMANTE: WESLEY DE SOUZA RECLAMADO: JOICE SANTOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba22cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de uma consulta ao Banco Santander para identificar o nome da fonte pagadora dos proventos mensais da executada Joice Santos de Souza. Aduz que o CNPJ previamente associado à fonte pagadora, é inválido quando consultado, e o exequente busca penhorar os proventos da executada. Compulsando os autos, verifico que a informação perseguida pela parte, qual seja, a identificação da fonte pagadora, está disponível no documento de #id:5cd9594, tratando-se da empresa C&F Contadores Associados Ltda, CNPJ 28.750.911/0001-55.  O CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Portanto, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente". O legislador consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", pelo que este juízo compartilha da jurisprudência dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)"…

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