Processo 0000336-76.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-76.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000336-76.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: LUZIA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a1c46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO MUNICIPIO DE ITABUNA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO   (ID1523378) nos autos da ação trabalhista que move LUZIA OLIVEIRA SILVA . Insurge-se contra os cálculos homologados. Apresentada contestação id f7b6f36.  Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA LITISPENDÊNCIA - Em consulta realizada no pje, esta é a única ação judicial movida pela autora, inexistindo litispendência.  2.0 DA BASE REMUNERATÓRIA - CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS. Considerando que o Acórdão declarou o contrato nulo e condenou ao pagamento do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, não é devido o cálculo do FGTS nas férias com terço legal nem 13o salário, e ,sim, calculado apenas sobre o valor do salário base. As contas foram retificadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS  Os cálculos id4b5ce3f - que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO  e fixo o débito da acionada em R$9.290,47 ( nove mil duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos)  , atualizado até 05/2026.   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO  e fixo o débito da acionada em R$9.290,47 ( nove mil duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 05/2026, conforme planilhas de cálculos de id4b5ce3f    que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.       JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA OLIVEIRA SILVA

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