Processo 0000336-78.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000336-78.2025.5.10.0016 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO SOUSA PORTAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f52bb3 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 – Id 54bd230; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f12b845). Representação processual regular (Id 38f019e). Preparo satisfeito (Id a11e380 e Id 19eacec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / AGENTE QUÍMICO (ÁLCALIS CÁUSTICOS) Alegação(ões): - contrariedade ao(s): item I e item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença de Origem que condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme fundamentos resumidos na ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LABOR EM ALTURA. AUSÊNCIA DE PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo Os recursos. reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e indeferimento das demais pretensões. 2. Os fatos relevantes. O juízo de origem afastou o acúmulo de função, indeferiu indenizações por dano moral e doença ocupacional, rejeitou pedidos de multas rescisórias e fixou honorários advocatícios em 10%, reconhecendo a insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve acúmulo de função; (ii) saber se há responsabilidade civil por labor em altura sem EPI; (iii) saber se há doença ocupacional com nexo causal ou concausal; (iv) saber se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) saber se deve ser majorado o percentual de honorários advocatícios; (vi) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 4. A ausência de prova testemunhal e a inconsistência do conjunto probatório impedem o reconhecimento do alegado desempenho de atividades diversas, mantendo-se a conclusão de inexistência de acúmulo funcional. 5. A responsabilidade civil por dano moral decorrente de labor em altura exige prova da exposição a risco sem proteção adequada, o que não se evidencia diante da insuficiência dos elementos probatórios produzidos. 6. A configuração de doença ocupacional depende da demonstração de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, o que não se verifica quando o laudo pericial afasta expressamente tais vínculos, sem prova técnica apta a infirmá-lo. A inexistência dos requisitos da responsabilidade civil afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF. 7. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia sobre…
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