Processo 0000336-79.2022.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000336-79.2022.5.08.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO BARROSO DE SOUSA RECLAMADO: G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a014f7a proferida nos autos. DECISÃO – PJe ROMR Considerando a Manifestação da parte exequente Id ccb82df, na qual pede a atualização dos cálculos e diligências junto ao gerente de RH da parte executada para que indique o paradeiro dos veículos restritos pelo Renajud Id fd10234; Considerando a Certidão do Oficial de Justiça Id f2e75f8, que registra cumprimento de Mandado Id b5c5958 no endereço da parte executada; e Considerando que a parte exequente, não obstante intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, não apresentaram medidas inéditas e objetivas, decido: I- Ao setor de cálculos para atualização do débito; II- Quanto aos demais pedidos no Id ccb82df, nada a deferir, pois o Oficial de Justiça (Id f2e75f8) registrou que os veículos do Id 2077881 (que indica os mesmos veículos no Id fd10234) não foram encontrados no local e ainda registrou a declaração do gerente da empresa, sr. Saraiva, que disse que os veículos bloqueados no Renajud estão sucateados e que desconhecia onde os mesmos se encontravam atualmente; III- Assim, por não ter apresentado medida(s) inédita(s) e objetiva(s) a esta execução, determinar, nos termos do art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, o sobrestamento dos autos, observando-se o prazo previsto do art. 11-A e §1º da CLT (aplicação da prescrição intercorrente), período em que a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) indicar parâmetros inéditos e producentes à execução; IV- A(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, em caso de solicitação de novas medidas executórias, somente o resultado frutífero da medida a ser envidada, suspenderá, por uma única vez, a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o art. 921, §4.º, do CPC; V- Incluir os executados no BNDT e na SERASAJUD, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida; VI- A parte exequente fica ciente desta decisão por meio de seu patrono, via DJEN; VII- A Secretaria deverá manter controle do prazo contido no item I, por meio do GIGs. BELEM/PA, 17 de agosto de 2026. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G MORAIS DA CONCEICAO SERVICOS - BEMAVEN S.A
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