Processo 0000336-81.2024.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000336-81.2024.5.20.0001 RECORRENTE: THAIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): THAIS DOS SANTOS A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000336-81.2024.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. INAPLICABILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se incabível a interposição do Agravo Interno ora analisado, uma vez que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou, em 25/11/2024, a Resolução n° 224/2024, a qual inseriu o artigo 1º-A na Instrução Normativa n° 40/2016, o qual estabeleceu que é cabível agravo interno "da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência". Desse modo, verifica-se que a viabilidade da interposição do Agravo Interno depende da configuração cumulativa dos seguintes pressupostos: a) decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista; b) Acórdão Regional aplique entendimento consolidado no âmbito de precedente qualificado do TST. No particular, malgrado a Decisão de ID d9f274c tenha negado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante, não se depreende que a matéria objeto de impugnação tenha sido decidida pela Turma Julgadora com base em precedente qualificado firmado pelo TST, razão pela qual não se revela aplicável o Agravo interno previsto no artigo 1º-A na Instrução Normativa n° 40/2016, sendo incabível o princípio da fungibilidade, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da distinção das regras de cabimento apta a configurar erro grosseiro, conforme jurisprudência do C. TST. Agravo Interno que não se conhece. ARACAJU/SE, 30 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DOS SANTOS
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