Processo 0000336-82.2021.5.06.0193

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000336-82.2021.5.06.0193
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000336-82.2021.5.06.0193 AGRAVANTE: ALAN JOSE ROCHA MARINHO AGRAVADO: LINCE TREINAMENTO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000336-82.2021.5.06.0193 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante:ALAN JOSÉ ROCHA MARINHO Agravados: LINCE TREINAMENTO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.; CAMILA ROCHA DOS SANTOS DIAS DE HOLANDA E THAÍS MARIA DE SIQUEIRA BARBOSA MELO Advogados: Gisele Peres Calvão (OAB/PE 722), Eduardo Maciel Bezerra Lima (OAB/PE 18894), Priscilla Verônica Sampaio Tenório Gallindo (OAB/PE 28449) e Cristiano Caminada (OAB/PE 40820) Procedência: 1.ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE           AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. 2. O agravante alega o esgotamento dos meios executórios contra a empresa e a aplicação da Teoria Menor. II. Questão em discussão: 3. A questão central consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução contra as sócias da empresa devedora, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial da pessoa jurídica. III. Razões de decidir: 4. Esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal, inclusive por meio de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP), é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a mera insolvência da empresa ou a insuficiência de bens é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo despicienda a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. Desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável, apenas, às empresas em recuperação judicial, consoante tese jurídica firmada pelo C. TST, no item 2 do Tema 26 de Recursos Repetitivos. 7. A ausência de participação dos sócios na fase de conhecimento não impede sua responsabilização na fase executória, desde que observado o devido processo legal por meio do incidente próprio. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de petição a que se dá provimento. Tese de julgamento: "A frustração da execução em face da empresa devedora autoriza o redirecionamento dos atos executórios contra os sócios, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao Processo do Trabalho, independentemente da comprovação de fraude ou abuso de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.078/1990, art. 28; CC, art. 49-A e 50; CPC, art. 133 a 137, 795 e 797; CLT, 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26; TRT-6, AP - 0001623-75.2015.5.06.0004; AP- 0000943-02.2011.5.06.0014; AP - 0000664-04.2017.5.06.0144; AP - 0000174-13.2016.5.06.0145; AP - 0000096-80.2018.5.06.0102.           …

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