Processo 0000336-83.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000336-83.2026.5.21.0001 RECORRENTE: ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZACAO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: GABRIEL MARTINS PEREIRA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0000336-83.2026.5.21.0001 (RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZACAO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA RECORRIDO: GABRIEL MARTINS PEREIRA ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS RECORRIDO: CONSTRUTORA POTI LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda. em face de r. sentença que, rejeitando as preliminares e julgando procedentes em parte os pedidos da inicial, condenou-a de forma subsidiária pelas verbas rescisórias e demais haveres trabalhistas deferidos ao reclamante em face da primeira reclamada Construtora Poti Ltda. A recorrente argui preliminar de nulidade processual por vício de fundamentação e postula a improcedência das pretensões meritórias sob o argumento de que inexiste prova do labor do reclamante em seu proveito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se resta configurada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando inexistente nos autos qualquer prova fática da efetiva prestação de serviços do trabalhador em seu benefício, e se a existência de mero contrato comercial de prestação de serviços firmado entre as reclamadas é suficiente para atrair a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços não possui caráter automático e pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração da prestação laborativa do empregado em seu favor fático. O ônus de provar o fato constitutivo do direito à condenação subsidiária compete exclusivamente ao reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. O simples advento de um contrato de natureza civil ou de subcontratação estabelecido entre as reclamadas não induz presunção de aproveitamento direto da força de trabalho do reclamante. Ausente prova oral ou documental de que as atividades do obreiro integraram a empreitada da recorrente, a reforma do decisum originário é de rigor. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC e, no mérito, recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização ou subcontratação comercial pressupõe a efetiva comprovação de que o reclamante prestou serviços diretamente em benefício daquele, ônus da prova que lhe incumbe por força do artigo 818, inciso I, da CLT. 2. A mera existência de liame civil de terceirização estabelecido entre as reclamadas, desacompanhado de prova cabal da prestação laboral, é insuficiente para justificar a responsabilidade subsidiária. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Alves da Cunha Saneamento, Terceirização e Construção Ltda. contra a sentença de…
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