Processo 0000336-85.2021.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-85.2021.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000336-85.2021.5.05.0492 RECLAMANTE: ANTONIO ALBERTO SOUZA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0194f proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência Incidental) Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental apresentada por ANTONIO ALBERTO SOUZA SANTOS, na qual insurge-se contra a constrição realizada via SISBAJUD em sua conta poupança nº 803552607-1, operação 1288, agência 0069, da Caixa Econômica Federal. O executado alega, em síntese, que a penhora incidiu sobre caderneta de poupança, verba impenhorável por lei por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), o que comprometeria sua subsistência. Analiso. A impenhorabilidade de salários e depósitos em caderneta de poupança tem sido mitigada pela jurisprudência  para garantir a efetividade da execução. Nesse sentido, até mesmo o limite anterior fixado na Súmula nº 47 deste Regional foi cancelado em razão da tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019), que consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista na vigência do CPC/2015. Nesse sentido, e adotando os fundamentos de recentes decisões deste E. Regional, é certo dizer que: "... o art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; não é menos correto afirmar que a impenhorabilidade legalmente traçada não é absoluta. Isto porque o § 2º, do mesmo artigo 833, estabelece expressamente que o disposto nos incisos IV e X do caput da norma em comento não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal." (TRT da 5ª Região; Processo 0000886-76.2022.5.05.0191, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 29/06/2025). Dessa forma, a proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica de forma automática. Não há que se falar em excesso de onerosidade à executada, que não apresentou outros instrumentos hábeis para a garantia da execução. Pelo exposto, mantenho o bloqueio efetuado pois é  medida válida e necessária para a efetividade processual e  INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, mantendo integralmente a constrição realizada sobre a conta poupança nº 803552607-1, a fim de garantir a satisfação do título judicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 14 de junho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO SOUZA SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados