Processo 0000336-91.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-91.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000336-91.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE RAFAEL DE ALBUQUERQUE DA SILVA RECLAMADO: ATLANTIS PRESTACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05afcb0 proferido nos autos.  C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 1e5a1d1, foram expedidos os alvarás de IDs 905f1ce e ss., em favor do exequente e de sua causídica, com base nos dados bancários informados sob o ID 08f81fd, após o que a dívida exequenda foi atualizada, com dedução dos importes objeto de liberação (ID bc91a3a), conforme Planilha de Cálculos de ID c9500d7. Certifico, mais, que há petição de ID 8d9e4cb, pendente de apreciação, na qual os advogados da sociedade "Cavalcante, Silva & Soares – Advogados Associados" comunicam a renúncia ao mandato conferido pela reclamada ATLANTIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, motivada pelo inadimplemento de obrigações contratuais honorárias, após terem notificado extrajudicialmente os mandantes em 04/05/2026 (ID 4c0edfd) e transcorrido o prazo legal de 10 dias para a constituição de novo patrono. Nesse sentido, solicitam o processamento da renúncia, a intimação pessoal da reclamada para nomear novo representante e a exclusão definitiva dos nomes dos advogados renunciantes das publicações e intimações futuras vinculadas a este processo. Certifico, ainda, que a pesquisa patrimonial realizada em face do executado por meio das ferramentas PREVJUD (ID b6c3293), SNIPER (ID b05c89b) e SISBAJUD (ID 56d3acd e ID 142ff23), restou infrutífera. Certifico, por fim, que a consulta RENAJUD (ID 29ac759), identificou a existência de 01 veículo, em nome do reclamado - THYAGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, marca-modelo – VW/POLO MF, placa QGK3566 RN, ano fabricação/modelo 2018/2018, contendo a restrição - Circulação e sobre o qual foi inserido a restrição de transferência. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 16 de julho de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS   D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão supra, inicialmente, cabe registrar, consoante preleciona o art. 112, do CPC, que: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. No caso em tela, a executada ATLANTIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI não possui outros representantes habilitados nos autos, contudo, considerando que a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada pelo advogado (ID 4c0edfd), resta dispensada a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus desta a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. 2. Nesse passo, providencie a Secretaria a retificação da autuação para excluir do polo passivo da demanda, a advogada KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB/RN 5.896) da representação da empresa executada no cadastro do sistema PJE. 3. Feito isso, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo marca-modelo – VW/POLO MF, placa QGK3566 RN, ano fabricação/modelo 2018/2018, indicado na pesquisa RENAJUD de ID 29ac759, de titularidade do executado, THYAGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se…

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