Processo 0000336-93.2026.8.16.0091
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000336-93.2026.8.16.0091 Processo: 0000336-93.2026.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.416,67 Exequente(s): WALDEMAR FURLAN JUNIOR Executado(s): ANTONIO BRAZ AUGUSTO DA SILVA Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil e art. 63 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, a execução de sentença obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Por tais razões, e conforme enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 2. Recebo o pedido apresentado. Procedam-se as anotações e retificações necessárias no sistema PROJUDI e o registro da distribuição do feito, nos termos do artigo 98, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça/TJPR. 3. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno, desde logo, que, em se tratando de processo afeto ao Juizado Especial, ante a exegese que se extrai do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não tem lugar a incidência de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor executado. Nesse sentido, o Enunciado n. 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 4. Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título. 5. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo legal, havendo requerimento do exequente, desde já defiro a penhora de ativos financeiros, através do sistema online SISBAJUD, destacando-se, desde logo, que, em atenção ao princípio da celeridade processual, aos princípios informativos do Juizado Especial e à necessidade de se conferir maior eficiência às demandas executórias, todos os pedidos de penhora via SISBAJUD deverão ser executados sob a modalidade “Teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.1. Para tanto, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.3. Não será efetivada a penhora…
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