Processo 0000337-02.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-02.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000337-02.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: LUCIANA DUARTE DA SILVA RECLAMADO: PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6faffed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A AUTORA CONFESSA quanto à matéria de fato, não obstante a prova pré-constituída nos autos possa e deva ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, em virtude do princípio da busca da verdade real que rege o processo laboral, bem como o teor do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e o poder/dever deste magistrado de conduzir o processo; DETERMINO que a contadoria, quando da apuração dos valores dos pedidos deferidos, atente-se para que os limites valorativos dos pedidos deferidos sejam observados; PRONUNCIO a prescrição bienal das pretensões decorrentes do contrato de trabalho vigente entre 18/07/2022 e 12/03/2023, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por LUCIANA DUARTE DA SILVA em face de PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para o fim de:   DE FAZER:   . Tomando como premissa que o Precedente de n. 68 do TST fixou a tese de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS deviam ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, DETERMINO que as repercussões do adicional de insalubridade em FGTS sejam depositadas na conta vinculada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado e a devida citação da ré para pagar tal valor, observando-se os procedimentos executórios, sob pena de execução de tal valor juntamente com as eventuais outras quantias pendentes.   DE PAGAR:   . O adicional de insalubridade em grau máximo (40%), do início do período de 09/09/2024 a 05/05/2025 (conforme decidido em capítulo próprio), observando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada nesta sentença, e como base de cálculo o salário mínimo, na medida em que o STF, ao editar a súmula vinculante 4, utilizou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, de tal sorte que, não havendo lei ou norma coletiva que tenha regulamentado uma nova base de cálculo do adicional de insalubridade, deve permanecer válido a base indicada pelo artigo 192 da CLT.   . As repercussões do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13° salário e FGTS.   Improcedentes os demais pedidos. A apuração do valor das parcelas deferidas deve se dar em liquidação por simples cálculos. Incidem juros e correção monetária (Súmulas 200, 381 e 439/TST e OJ 302 e 400 da SDI 1, TST). Recolhimentos tributários e previdenciários na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis, inclusive no concernente a quota parte obreira. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que os valores…

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