Processo 0000337-05.2025.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-05.2025.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000337-05.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: EURIDICE MARIA MARTINS RECLAMADO: C&A NASCIMENTO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cbcfad proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requeridos o prosseguimento do feito com início dos atos de execução e a liberação do depósito recursal (id. 3ac7cae). Verifico que o depósito recursal é insuficiente à garantia da execução, em valor inferior ao crédito exequendo. O artigo 899, § 1º, da CLT, dispõe que, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz, bem como, a Instrução Normativa nº 03, de 05 de março de 1993, IV, e, do c. TST recomenda que com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem. Homologado os cálculos, inexiste óbice algum a liberação do depósito recursal em favor do exequente, de modo que AUTORIZO A LIBERAÇÃO do depósito recursal e/ou judicial e seus acréscimos em favor do reclamante, observando-se as devidas retenções, abatendo o respectivo valor no crédito remanescente, porventura existente. Ao setor de cálculo, se necessário for. Expeça-se o competente alvará judicial. Após, DETERMINO: 1. Cite(m)-se o(s) devedor(s) nos termos do art. 513, § 2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT), o valor de R$12.720,96 (ou o que falta para tanto, considerando a garantia recursal). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. 1.1 - A parte exequente deverá apresentar os dados bancários, para transferência mediante alvará eletrônico pelos convênios existentes, no prazo de acima aludido, após o que, descumprida a determinação, a quantia será liberada por meio de alvará convencional para saque da quantia, observadas as retenções legais de honorários, INSS e custas devidas, proporcionalmente ao valor liberado, em qualquer caso. 2. No mesmo prazo, se a sentença condenatória não dispuser de modo diverso, o réu deverá também satisfazer as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, porventura estabelecidas na decisão transitada em julgado. 3. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema BACEN-JUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC - principalmente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º), procedendo-se à transferência do valor à disposição deste juízo e à intimação do executado(a) para fins do art. 884 da CLT e do exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação, por meio de publicação no DEJT em nome dos advogados. 4. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito…

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