Processo 0000337-11.2013.8.15.0011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000337-11.2013.8.15.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0000337-11.2013.8.15.0011 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO DE SENA ABDIAS, GABRIELE DE ALMEIDA CALISTO, ELISSANDRO OLIVEIRA ALVES, JANIMA ALVES DE SOUSA, MARMUTH DOS SANTOS TARRADT, MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, JOSE LAMARTINE SILVA, SOLONEA FERREIRA COSTA LIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLITO DE SENA ABDIAS e outros, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra a CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, objetivando a cobrança de apólice de seguro por sinistro imobiliário, nos moldes e termos delineados na petição inicial (ID 58184196). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 58185773 - Pág. 5). Citada, a parte acionada apresentou contestação (58185773 - Pág. 10/96). Impugnação à contestação (ID 58185371 - Pág. 71/100 e 58185372 - Pág. 1/11). Decisão de saneamento que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito suscitas na contestação e deferiu o pedido de prova pericial (ID 58185372 - Pág. 22/26). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 58185373 - Pág. 6). Com a remessa dos autos ao Juízo Federal, houve o desmembramento do feito, prosseguindo no polo ativo apenas CARLITO DE SENA ABDIAS, GABRIELE DE ALMEIDA CALISTO, ELISSANDRO OLIVEIRA ALVES, JANIMA ALVES DE SOUSA, MARMUTH DOS SANTOS TARRADT, MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, JOSÉ LAMARTINE SILVA e SOLONEA FERREIRA COSTA LIRA, conforme decisão da 6ª Vara Federal (ID 58185373 - Pág. 46/61). A parte promovida reiterou a tese de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria, sustentando a competência da Justiça Federal pela vinculação do contrato à apólice pública do FCVS e argumentando sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo e por fundamentação da inicial em apólice pública. Decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, suspendendo a realização da prova pericial até que seja dirimida a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A (ID 124079607). Determinada a juntada de documentos que comprovem o vínculo da parte autora com a alegada apólice privada de seguro (ramo 68) e sua relação com a Caixa Seguradora S/A como responsável por esta, a parte autora acostou a petição de ID 128204038. A parte acionada requereu o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para perseguir condenação ao pagamento de cobertura securitária, bem como a ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Anote-se, ainda, que a presente demanda não se encontra sujeita à suspensão determinada no tema 1039 do STJ, uma vez que a discussão tratada nesta demanda não se limita apenas ao termo inicial da prescrição, mas contempla também análise pormenorizada de situações de fato particulares no que tange à ciência da data do sinistro, diferenciando-se do precedente citado em grau suficiente para permitir o julgamento imediato. Em sede de produção de provas, entendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos acostados aos autos trazem elementos suficientes para a solução da demanda. Ademais, observo que a…

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