Processo 0000337-11.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000337-11.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: COUTO & AKAHORI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ad43f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RITO SUMARÍSSIMO I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Acúmulo de função A parte autora postulou pelo pagamento de adicional salarial, sob o argumento de que, embora contratada para exercer a função de Auxiliar de Produção, exercia habitualmente as funções de Estoquista e Caldeireiro. Nos termos do Art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula específica do contrato, entende-se que o objeto da prestação de trabalho abrange qualquer serviço compatível com a condição pessoal da parte trabalhadora. No caso em tela, a parte autora não comprovou que havia em seu contrato de trabalho descrição de tarefas a serem realizadas especificamente em razão da função. Nesse contexto, tem-se que as atividades desempenhadas pela parte autora, dentro da jornada de trabalho, são compatíveis com a sua condição pessoal, pelo que não autoriza o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Logo, com fulcro no Art. 422 do Código Civil e nos artigos 456 e 468 da CLT, não se constata qualquer descumprimento do direito objetivo ou das cláusulas do contrato de trabalho firmado. Improcedente. 2. Salário extrafolha Narrou o reclamante que recebia R$200,00 por mês sem registro nos demonstrativos de pagamento. Pugnou pela integração da verba à remuneração e pelo recebimento dos consequentes reflexos. Nada obstante a tese levantada na petição inicial, não há elementos probatórios que sustentem a alegação (Art. 818, I, CLT). Improcedente. 3. Término do contrato 3.1. Modalidade: dispensa sem justa causa (Id f9b95c9). 3.2. Verbas rescisórias: A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, datado e assinado pelo reclamante (Id f9b95c9), com discriminação das verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3), no valor líquido de R$ 1.444,43. A parte reclamante não apontou de forma específica qualquer inconsistência nas verbas rescisórias efetivamente quitadas. Improcedente. 3.3 Multas: Inexistência de verbas rescisórias incontroversas (Art. 467, CLT) e pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (Art. 477, CLT). Improcedentes. 4. Direitos derivados da duração do trabalho Narrou a parte reclamante que trabalhava nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00/20h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Nessa senda, postulou pelo pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada suprimido. Em contestação, a reclamada impugnou a jornada declinada na inicial, sustentando que houve a correta observância dos limites constitucionais e legais da jornada contratual cumprida pelo reclamante, bem como o fiel registro em cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Com a peça de defesa, a reclamada juntou os seguintes documentos: - cartões de ponto (Ids 6a683ad e 0eb573b ); - demonstrativos de pagamento (Ids 4c91354 e 209223c). Em manifestação sobre os documentos, a parte reclamante impugnou os controles de ponto, alegando fraude. À apreciação dos elementos de prova. (a) Horas extraordinárias Os cartões de ponto abrangem o…
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