Processo 0000337-11.2025.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000337-11.2025.5.09.0010 AUTOR: FELIPE DA SILVA RÉU: INOVAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956605c proferido nos autos. DESPACHO 1. O Juízo reconsidera a decisão #d33c36e. Entendo que não há aderência da matéria debatida nos presentes autos ao Tema 1389 STF. Isso porque, no período sem registro em CTPS, não havia contrato formal, de qualquer natureza. Nestas hipóteses, o próprio STF vem entendendo pela não incidência da ordem de suspensão nacional. Nesse sentido, a seguinte ementa: "RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que, nos termos da Lei 12.592/2021, reconheceu a existência de vínculo empregatício do profissional- parceiro com o salão-parceiro, ante a ausência de contrato formal e a presença dos requisitos próprios à relação de emprego. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. Questão em discussão 3. Verificar a existência da aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. III. Razões de decidir 4. Muito embora a discussão objeto do Tema 1389 da repercussão geral tenha sido ampliada para além daquela versada nos autos de origem, é indispensável que a questão objeto da reclamação seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, o exame da validade de contrato formal de natureza civil ou comercial, ou a contratação por meio de pessoa jurídica. 5. Tendo a autoridade reclamada assentado a ausência de contrato formal e que o contrato de parceria em questão possuiu regramento próprio (Lei 12.592/2012), o caso não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma, ARE 1532603, invocado pela reclamante, ante a ausência de debates sobre fraude em contrato formal firmado entre as partes. 6. Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do paradigma invocado (Tema 1389), de modo que a hipótese não atrair a incidência da ordem de suspensão nacional da tramitação de processos nele determinada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido" (STF - Rcl: 00000000000000080913 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10 /2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025). 2. Reconsidero, portanto, a decisão de suspensão do presente feito. 3. Designa-se audiência de instrução telepresencial pela plataforma ZOOM a ser realizada por este juízo na data de 02/07/2026 às 15h45min, com acesso pelo link https://trt9-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=o6crZspQsW5nwGyaURRQr8YSqDncI1.1 ID da reunião: 842 5218 4633 Senha: 636222 4. Se no momento da realização da audiência qualquer dificuldade técnica impedir sua ocorrência, não haverá prejuízos processuais a quaisquer das partes, havendo o necessário adiamento/suspensão do ato. 5. Eventuais atrasos decorrentes de audiências prévias em andamento poderão ocorrer. Assim, para facilitar o controle das…
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