Processo 0000337-14.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000337-14.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000337-14.2026.5.06.0251 RECORRENTE: ROSELI MIRELLY LAURENTINO DIAS RECORRIDO: CAMINHO DA SORTE (JOSÉ ALEIXO DE SOUSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAMINHO DA SORTE (JOSÉ ALEIXO DE SOUSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL SOBRE FATO NÃO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE DE CAMBISTA DE JOGO DO BICHO. OJ Nº 199 DA SDI-1 DO TST. NULIDADE DO CONTRATO POR ILICITUDE DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista, ao fundamento de que a causa de pedir para o reconhecimento do vínculo de emprego limitou-se, na petição inicial, ao exercício da função de cambista de jogo do bicho, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST e a consequente nulidade do contrato por ilicitude do objeto. Em audiência, o juízo de origem dispensou a produção de prova oral, por entender a matéria incontroversa à luz dos termos em que a causa de pedir foi delimitada. A recorrente pugna, em caráter principal, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que pretendia produzir prova oral destinada a demonstrar o exercício concomitante de atividade lícita (venda de apostas esportivas regulamentadas). Subsidiariamente, requer a reforma do mérito, com o afastamento da OJ nº 199 da SDI-1 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego e a procedência integral dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral em audiência configura cerceamento de defesa, quando a causa de pedir da petição inicial e do aditamento limitou-se ao exercício da função de cambista de jogo do bicho, sem alegação de atividades lícitas concomitantes; (ii) superada a preliminar, estabelecer se a atividade de cambista de jogo do bicho, tal como narrada na inicial, atrai a nulidade do contrato de trabalho por ilicitude do objeto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, obstando o reconhecimento do vínculo de emprego e os pedidos dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial (id. bf54129) delimitou a causa de pedir do reconhecimento de vínculo exclusivamente ao exercício da função de cambista, e o aditamento posterior (id. 5bbdd40), apresentado antes da citação, cingiu-se a correções de valores e ao reforço de fundamentação jurídica de pedidos já formulados, sem alegar o exercício de qualquer atividade lícita concomitante. A pretensão probatória externada no recurso, de comprovar a venda de apostas esportivas regulamentadas, refere-se a fato não deduzido na inicial nem no aditamento, de modo que sua produção em audiência representaria inovação da causa de pedir após a estabilização objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), e pela regra de que a alteração do pedido ou da causa de…

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