Processo 0000337-16.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000337-16.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000337-16.2026.5.07.0015 EXEQUENTE: IANA ISIS SAMPAIO FORTE MARTINS E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb44a3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH no presente cumprimento individual de sentença coletiva, por meio da qual sustenta, em síntese, a necessidade de observância do regime próprio aplicável à Fazenda Pública quanto aos critérios de juros e correção monetária, o descabimento do benefício da justiça gratuita postulado na inicial, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução trabalhista e a inexigibilidade do título. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) INEXIGIBLIDADE DO TÍTULO Quanto ao tópico, rejeita-se a impugnação. A reclamada sustenta a inexigibilidade do crédito sob o argumento de que a parte exequente não teria comprovado o preenchimento dos requisitos definidos no título coletivo. A sentença coletiva não autoriza execução desligada de seus próprios limites objetivos, devendo a liquidação observar, com fidelidade, o comando exequendo, todavia, essa exigência não converte a fase de cumprimento individual em espaço para a reclamada apenas negar, de maneira abstrata, a incidência do título, sem trazer aos autos os elementos documentais que se encontram sob sua guarda e que seriam aptos a infirmar a pretensão executiva. No caso, a discussão gira em torno da efetiva realização de plantões em quantidade superior àquela admitida no título executivo coletivo. Trata-se, portanto, de matéria cuja prova se forma, ordinariamente, a partir de documentos produzidos, mantidos e administrados pela própria empregadora, como escalas, controles de jornada, registros internos de frequência, folhas de pagamento e demais assentamentos funcionais. Por isso, à luz do princípio da aptidão para a prova, positivado no artigo 818, § 1º, da CLT e em harmonia com o artigo 373, § 1º, do CPC, não é juridicamente adequado exigir da parte trabalhadora prova plena de documentos que, pela própria dinâmica da relação de emprego, permanecem na esfera de disponibilidade da reclamada. A impugnação, nesse ponto, fica a meio caminho entre a objeção processual e a negativa genérica, porque afirma-se que a parte exequente não comprovou os plantões, a habitualidade e a correspondência entre jornada e título, mas não se apresentam os registros empresariais capazes de demonstrar que tais plantões não ocorreram, que ocorreram em quantidade inferior, ou que os cálculos extrapolaram os parâmetros fixados na sentença coletiva. Não basta invocar, em abstrato, os limites da coisa julgada; era necessário demonstrar, concretamente, onde a conta exequenda se afastou do título, mediante cotejo entre os critérios da decisão coletiva e os documentos funcionais pertinentes. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa, já que em execução individual de sentença coletiva, a legitimidade do beneficiário não se confunde com a prova exauriente do quantum debeatur, nem pode ser afastada por simples objeção retórica. Havendo…

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