Processo 0000337-17.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-17.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000337-17.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c6b9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA para: 1. Acolher a argumentação da reclamada e, em observância ao princípio da segurança jurídica e aos limites da lide, a condenação, se houver, deverá observar os limites dos valores indicados na petição inicial; 2. Rejeitar as demais preliminares, nos termos da fundamentação; 3. Condenar TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A a pagar o valor de R$169,84, referente a: R$36,00, a título de 3 dias de vale-transporte (R$6,00 ida e R$6,00 volta) (R$37,87), e de R$125,48, a título de vale-alimentação (R$131,97), conforme pleiteado na inicial; conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$25,48). Defiro o pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, no montante de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos ora indeferidos (com exceção do vale transporte e do vale alimentação), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (R$2.397,81). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$195,32, na quantia mínima de R$10,64. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Substituto da 11ª Vara do Trabalho de Manaus JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

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