Processo 0000337-17.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-17.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000337-17.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: KLEVERSON LUAN COSTA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30a979 proferida nos autos.     DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Kleverson Luan Costa Silva em face de BMG Foods Importação e Exportação Ltda., na qual formula, dentre outros pedidos, requerimento de tutela cautelar de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros das reclamadas e das demais empresas do alegado grupo econômico, via SISBAJUD, no montante correspondente ao valor atribuído à causa, sob alegação de risco de esvaziamento patrimonial decorrente do encerramento das atividades da unidade de Cacoal/RO, demissões em massa e notícias acerca de dificuldades financeiras do grupo empresarial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a petição inicial esteja acompanhada de documentos que evidenciam a existência do vínculo empregatício e a alegada dispensa sem justa causa, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a pretensão cautelar formulada demanda maior dilação probatória. Com efeito, a medida postulada possui natureza nitidamente constritiva, porquanto objetiva o bloqueio imediato de ativos financeiros das reclamadas antes mesmo da formação do contraditório, providência que exige demonstração robusta e específica de tentativa de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou iminente insolvência capaz de comprometer a futura execução. As alegações relativas ao encerramento de atividades da unidade empresarial em Rondônia, à realização de dispensas coletivas e às notícias de dificuldades financeiras do grupo econômico constituem elementos que, embora mereçam atenção, não se mostram, neste momento processual, suficientes para autorizar medida extrema de indisponibilidade patrimonial sem prévia oitiva da parte contrária. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista tem entendido que o mero receio de inadimplemento futuro ou a existência de dificuldades econômicas da empregadora não autorizam, por si sós, o deferimento de bloqueio cautelar de ativos, sendo necessária demonstração concreta de atos voltados à frustração da execução. Além disso, eventual reconhecimento de grupo econômico, bem como a extensão de responsabilidade a outras pessoas jurídicas indicadas na inicial, constitui matéria que demanda regular instrução processual e observância do contraditório. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC em grau apto a justificar a adoção da medida excepcional pretendida, o pedido de tutela cautelar deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham fatos novos ou elementos probatórios supervenientes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Considerando a natureza dos pedidos formulados e a necessidade de observância do contraditório, prossiga-se com o regular processamento do feito. Concedo ao reclamante os…

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