Processo 0000337-19.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000337-19.2025.5.12.0045 RECORRENTE: JOSE VICTOR SA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VICTOR SA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000337-19.2025.5.12.0045 RECORRENTE: JOSE VICTOR SA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VICTOR SA COSTA E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000337-19.2025.5.12.0045 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VICTOR SA COSTA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) RECURSO DE: JOSE VICTOR SA COSTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8°, §2° e 840, §1º, da CLT; 12, §2°, da da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. - Tema 35 do TST. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, cujo julgamento, havido em 19-07-2021, resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Dessa maneira, a decisão de origem não comporta reforma, porque está de acordo com o entendimento firmado na referida Tese Jurídica, que demarcou a matéria, devido ao seu efeito vinculante." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c /c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do…
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