Processo 0000337-21.2024.8.01.0009
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000337-21.2024.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Rodrigo Fontoura de Carvalho Apelado: Telma Gouveia de Oliveira Advogado: Maria da Guia Medeiros de Araujo Advogado: Enos Ramon Silva de Souza Advogado: Wanderléia Amorim Rodrigues Advogado: Alison Nascimento de Souza - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do CP) à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, insurgindo-se quanto à dosimetria da pena. 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é adequada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante, bem como a fração de aumento aplicada na segunda fase. 3. Razões de decidir: 3.1. A culpabilidade permanece neutra, pois a multiplicidade de golpes (dois), no contexto de luta corporal, não evidencia grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. 3.2. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito ocorreu no interior do lar e na presença de criança, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ. 3.3. As consequências do crime não extrapolam o resultado típico da lesão corporal seguida de morte, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. 3.4. Admite-se a compensação integral entre a confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme jurisprudência do STJ. 3.5. A agravante do motivo fútil remanescente justifica a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação na sentença para aplicação de fração diversa. 4. Dispositivo: Recurso provido em parte. Teses: 1. A prática de crime no ambiente doméstico e na presença de criança autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 2. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. A aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria exige fundamentação concreta. 5. Legislação relevante citada: Art. 59, do Código Penal. Art. 67, do Código Penal. 6. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000337-21.2024.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel…
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