Processo 0000337-24.2025.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000337-24.2025.8.17.3280 AUTOR(A): JAMES CORDEIRO FIGUEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório JAMES CORDEIRO FIGUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 203062957). O autor narra ser portador de visão monocular irreversível no olho esquerdo, decorrente de oclusão de artéria central da retina (CID H54.4), condição diagnosticada desde 2022 e comprovada por laudos oftalmológicos que demonstram perda definitiva da visão naquele olho, sem prognóstico de recuperação. Além disso, afirmou apresentar também artrodese em coluna lombar L4-S1, realizada em 2023, que lhe acarreta limitação funcional severa e dores crônicas, conforme documentação médica anexada à inicial. O autor requereu administrativamente ao Estado de Pernambuco o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins de isenção tributária na aquisição de veículo automotor. O DETRAN/PE, por sua junta médica, emitiu laudo que não reconheceu a deficiência como elegível para a isenção, classificando-o como apto a dirigir veículo convencional sem necessidade de adaptação (ID 203062968). Insatisfeito, o autor propôs a presente ação, requerendo a anulação do ato administrativo de indeferimento, bem como o reconhecimento do direito à isenção de IPI, IPVA e ICMS como pessoa com deficiência e a a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade dos tributos; Por meio do despacho de ID 228750539 (19/02/2026), este juízo recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do réu para manifestação prévia sobre a tutela de urgência em cinco dias, seguida de citação para contestação. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação e contestação em 12 de março de 2026 (ID 233175532), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato impugnado foi praticado pelo DETRAN/PE, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e não pelo Estado. No mérito, aduziu que a visão monocular não preenche os requisitos do Convênio CONFAZ 38/2012, que exige acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho (tabela de Snellen) ou campo visual inferior a 20º, sendo que o laudo oficial do DETRAN goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado por perícia judicial e que as normas de isenção tributária reclamam interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da junta médica oficial. Em réplica (ID 234677997, 25/03/2026), o autor rechaçou a preliminar, invocando a titularidade do Estado sobre os tributos estaduais cuja isenção se busca. No mérito, sustentou que a Lei 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, e que a Lei 14.287/2021 revogou o §2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, eliminando do ordenamento os critérios restritivos de acuidade visual mínima anteriormente exigidos. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.185.814 (Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, abril de 2025), decidiu caso materialmente idêntico, reconhecendo ao portador de visão monocular o direito à…
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