Processo 0000337-24.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000337-24.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000337-24.2026.5.13.0023 AUTOR: EDSON KLEBER DOMINGOS RÉU: GENERAL GOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c724087 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, Edson Kleber Domingos, por meio da petição de ID 5a23577, requer a observância das prerrogativas da sua advogada, Priscylla Ohana Alves Rubiatti Regis, em virtude de licença-maternidade iniciada em 01/07/2026. A petição informa que a patrona é a única constituída nos autos e encontra-se impossibilitada de acompanhar a perícia técnica complementar designada para o dia 16/07/2026. Diante desse fato, a parte Autora solicita que sua ausência no ato não lhe traga prejuízos processuais ou, subsidiariamente, que a diligência seja redesignada para data posterior ao período legal de suspensão decorrente do parto. O pedido de suspensão processual ou redesignação da perícia não merece acolhimento. A perícia técnica é um ato processual de natureza eminentemente fática e técnica, conduzido por profissional de confiança do juízo, conforme preceituam os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. Embora a legislação assegure às partes o direito de serem acompanhadas por advogados e assistentes técnicos, a presença do causídico não é pressuposto de validade da diligência pericial. Diferente de uma audiência de instrução, na qual a técnica jurídica e o contraditório imediato são essenciais, a perícia foca na constatação de fatos e elementos materiais no ambiente de trabalho ou na condição física da parte. Nesse contexto, o comparecimento pessoal da parte Reclamante é suficiente para fornecer os esclarecimentos necessários ao perito. A ausência da advogada, ainda que justificada por motivo de licença-maternidade, não impede a realização do ato nem gera nulidade, uma vez que o contraditório será exercido plenamente de forma diferida, após a entrega do laudo pericial em juízo. A celeridade processual e a ausência de prejuízo insanável justificam a manutenção da data designada, não se aplicando ao caso a suspensão obrigatória prevista no artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil para atos que não exigem a indispensável intervenção técnica do advogado. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e de redesignação da perícia técnica técnica. Mantenho a realização da perícia complementar na data e horário designados no despacho de ID e8b6e42. Após a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo legal para manifestação, garantindo-se ao Reclamante o pleno exercício do contraditório por sua patrona. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON KLEBER DOMINGOS

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