Processo 0000337-25.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-25.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000337-25.2025.5.11.0052 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS S.A. AGRAVADO: YORMAN XAVIER GONZALEZ NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) YORMAN XAVIER GONZALEZ, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4ede304, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25120913311248600000015354557, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVÊ ADJUDICAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela empresa em recuperação judicial contra decisão proferida no âmbito de execução trabalhista que, apesar do deferimento da recuperação em momento posterior ao acordo homologado entre as partes, autorizou a adjudicação de dois veículos dados em garantia, em razão de descumprimento integral do acordo celebrado em 31/07/2025, no valor de R$ 303.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de acordo trabalhista, que autoriza a adjudicação de bens dados em garantia em caso de inadimplemento, prevalece mesmo após o deferimento da recuperação judicial da executada, ou se deve ser relativizada diante da competência do juízo da recuperação e das normas da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes possui validade formal e material, sendo título executivo judicial dotado de força vinculante, conforme os arts. 764 da CLT e 515, II, do CPC. 4. A existência de cláusula contratual dando como garantia veículos da agravante, possibilitando a adjudicação de bens em caso de inadimplemento, não afasta a incidência superveniente do regime jurídico da recuperação judicial, que impõe a suspensão das execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005). 5. A recuperação judicial, deferida em 20/10/2025, atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. O crédito trabalhista, embora privilegiado na ordem de pagamento, não possui primazia quanto à competência jurisdicional para expropriação de bens da recuperanda, devendo respeitar o princípio da par conditio creditorum e a viabilidade do plano de recuperação. 7. Cláusulas de reforço de garantia em acordos judiciais não podem sobrepor-se a normas de ordem pública que visam à preservação da empresa e à isonomia entre os credores. 8. A adjudicação determinada em primeiro grau configura ato expropriatório de bem reputado essencial, praticado à margem da competência do juízo da recuperação, devendo ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a decisão que autorizou a adjudicação dos bens da empresa em recuperação judicial. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo trabalhista que autoriza a adjudicação de bens da devedora não prevalece, em sua eficácia expropriatória, sobre o regime jurídico da…

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