Processo 0000337-29.2024.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000337-29.2024.5.05.0019 RECORRENTE: WENDEL DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 94aa029, proferida nos autos. ROT 0000337-29.2024.5.05.0019 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WENDEL DE JESUS SANTOS ALEXSANDRA MARIA MATOS OLIVEIRA CATANHO (BA73232) JENNIFER DA SILVA DATTOLI (BA83648) TIAGO MELO GONCALVES (BA57158) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido: TELEFONICA BRASIL S.A. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: WENDEL DE JESUS SANTOS Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Embargante WENDEL DE JESUS SANTOS alega omissão na decisão de admissibilidade, sob o seguinte fundamento: "A decisão embargada determinou o sobrestamento do presente feito sob o fundamento de que a matéria discutida estaria relacionada ao Tema 117 do TST. Contudo, houve manifesta omissão quanto ao fato de que o próprio Tribunal Superior do Trabalho expressamente consignou inexistir determinação de suspensão nacional dos processos submetidos ao referido incidente repetitivo, conforme decisão de afetação do Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada em 07/05/2025, nos termos do art. 284 do RITST. Trata-se de questão absolutamente essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que a decisão embargada promoveu suspensão processual que não foi determinada pela própria Corte Superior responsável pelo julgamento do IRR.". Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022 do CPC/15 e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque a existência de omissão na decisão impugnada, em verdade, busca a parte Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da Decisão de Id. d2a8ca0 (destaques originais): "RECURSO DE: WENDEL DE JESUS SANTOS (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por WENDEL DE JESUS SANTOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de…
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