Processo 0000337-33.2026.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-33.2026.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000337-33.2026.5.19.0063 AUTOR: IGOR DOS SANTOS SILVA RÉU: TOP GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76eb3c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência proposta por IGOR DOS SANTOS SILVA em face de TOP GAS LTDA.  O reclamante alega ter trabalhado para a reclamada no período de 06/01/2026 a 20/05/2026 na função de entregador de gás, com salário de R$ 1.800,00, sem que o contrato de trabalho tenha sido anotado em sua CTPS.  Afirma ter sido dispensado imotivadamente e pugna, em sede de liminar, pela imediata anotação do vínculo em sua CTPS digital e pela expedição de alvará/ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos após regular redistribuição determinada pela emenda à inicial, fixando a competência territorial deste Juízo. É o relatório fundamental.  Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC. Para a sua concessão, faz-se necessária a concomitância de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o cerne da presente demanda reside justamente no reconhecimento da própria existência da relação de emprego entre as partes, uma vez que o labor teria ocorrido de forma inteiramente clandestina, sem registro formal. Da Anotação de CTPS:  A CTPS apresentada pelo autor encontra-se sem qualquer registro referente à empresa reclamada.  A alegação de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT depende de dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88).  Conceder a antecipação de tutela para determinar a anotação do vínculo equivaleria a exarar um juízo de certeza antes mesmo de ouvir a parte contrária, esvaziando o próprio mérito da ação de forma prematura. Do Seguro-Desemprego:  Da mesma forma, a liberação de guias ou expedição de alvará para o seguro-desemprego pressupõe a existência de um vínculo empregatício formal previamente reconhecido e uma dispensa imotivada incontroversa, o que não ocorre neste momento processual.  A concessão do benefício esbarra na ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, dada a patente controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes. Desta forma, em análise de cognição sumária própria desta fase, entendo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, mostrando-se prudente e necessária a angularização processual com a apresentação de defesa pela ré e a realização de audiência para a produção das provas cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por IGOR DOS SANTOS SILVA, por ausência dos requisitos legais contidos no art. 300 do CPC. Designo audiência INICIAL para o dia 23/07/2026 09:00, DE FORMA TELEPRESENCIAL para defesa da parte ré  e tentativa conciliatória.   1- A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, na forma que preconiza o art. 844 da CLT. 2- Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo,…

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