Processo 0000337-39.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000337-39.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000337-39.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: FABIANO GOMES DA SILVA NETO RECLAMADO: FLAYSLANE RAIANE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f21c46 proferida nos autos. SENTENÇA DO RELATÓRIO FABIANO GOMES DA SILVA NETO ingressou com ação trabalhista em face de FLAYSLANE RAIANE PEREIRA DA SILVA, postulando pelo reconhecimento de vínculo referente ao período de 07.08.2025 a  04.02.2026, na função de blaster pirotécnico com percebimento de salário de R$ 2.000,00, bem como pelo pagamento de diversas verbas trabalhistas. Em audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, em vista da ausência da parte ré, muito embora devidamente notificada, tendo por este motivo sido reconhecida a revelia e aplicados os efeitos de confissão quanto a matéria de fato, a parte autora requereu a desistência do pedido de adicional de periculosidade, tendo esta magistrada homologado. Dispensou-se o depoimento da parte autora, a qual não apresentou prova testemunhal. Encerrou-se a instrução, tendo a parte autora apresentado razões finais remissivas e restando prejudicadas as razões finais da ré e a tentativa de conciliação. É o que relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL Tenho por inepta a petição no que se refere aos pedidos relacionados à jornada diária do autor, quais sejam: horas extras, intervalos e adicional noturno, considerando que não houve, na causa de pedir uma explicitação lógica de quais os dias realmente trabalhados pelo autor de forma a garantir a escorreita a análise dos pedidos. Veja-se que aduz que permanecia presente em cerca de três a seis shows realizados semanalmente, ao mesmo tempo em que menciona que às vezes era realizado mais de um show por dia, ao passo que em outro momento menciona permanecer em turnê por 20 dias seguidos, mas não explicitando trabalhar todos os dias. Diante disto, considerando que exposição dos fatos não se apresenta de forma clara, tenho por ineptos os pedidos de horas extras + 50%, horas intervalares e adicional noturno. Igualmente, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, estando intrinsecamente vinculado ao pedido de adicional de periculosidade, bem como da jornada, extingue-se o feito sem resolução do mérito quanto a este. Ademais, no que tange ao saldo de salário, vejo que a parte autora deixou de apresentar em sede de pedidos, motivo pelo qual extingue-se sem resolução do mérito. DO MÉRITO   Quanto aos demais pedidos, a reclamada, embora devidamente citada, deixou de apresentar defesa e de comparecer à audiência una aprazada, ainda que ciente dos termos da notificação, informando que “O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA , nos moldes da súmula n. 74 do c. TST e artigos 843 e 844 da CLT”. Nesse sentido, a ausência de defesa da parte ré ou a ausência do polo passivo à audiência inaugural, é tratada em conformidade ao preconizado no artigo 844 da CLT, em consonância com o art. 344 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que assim dispõe: Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Se o não comparecimento do reclamante, à audiência…

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