Processo 0000337-45.2025.5.22.0108
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000337-45.2025.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA AGRAVADO: RENATA DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8c765 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000337-45.2025.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido: Advogado(s): RENATA DOS SANTOS RODRIGUES JESSICA DE SOUZA LIMA (PI11790) JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (PI16671) RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 8703c57; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5353ed5). Representação processual regular (Id a74c2ce). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADI 3395. A parte recorrente alega incompetência da Justiça do Trabalho para executar o julgado, por violação do artigo 114, I, CF, e contrariedade à decisão proferida na ADI 3.395/DF (MC). Aduz que todos os servidores municipais, através da Lei Municipal nº 352/2022, se submetem a regime estatutário. Diz que a parte reclamante não faz jus ao pagamento do FGTS, por ausência de amparo legal, uma vez que possui contrato de natureza administrativa com o Município. Assegura que não são devidos honorários advocatícios, por contrariedade ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e às Súmulas 219 e 329 do TST. Aponta arestos ao confronto de teses. No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como uma relação jurídico-administrativa, devido à ausência de aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para a implementação de contratação excepcional a esvaziar a competência desta especializada…
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