Processo 0000337-46.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000337-46.2025.5.12.0036 RECORRENTE: GEOVANE PEIXOTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: C FUZINATTO SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000337-46.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: GEOVANE PEIXOTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: C FUZINATTO SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FUNDADA. TESE JURÍDICA Nº 120. A existência de controvérsia razoável acerca da quitação das verbas rescisórias, ainda que em decorrência do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT (Tese Jurídica nº 120). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente GEOVANE PEIXOTO DE OLIVEIRA e recorrida C FUZINATTO SERVICOS LTDA. Da sentença das fls. 271-273, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões de recurso das fls. 277-282, requer a reforma da sentença nos seguintes pontos: multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 285-292. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- MULTA DO ART. 467 DA CLT Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Argumenta que a reclamada reconheceu expressamente o vínculo de emprego em sua peça defensiva, admitindo o período contratual declinado na exordial. Sustenta que, diante desse reconhecimento, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas, sendo irrelevante a alegação de pagamento integral não comprovado de forma discriminada por TRCT. A sentença de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a alegação defensiva de quitação integral das parcelas, ainda que em sede de informalidade, instaurou controvérsia suficiente para afastar a sanção, que possui natureza restritiva. Analiso. O artigo 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. O dispositivo busca compelir o empregador a satisfazer de imediato as parcelas sobre as quais não paira dúvida razoável, evitando que o trabalhador, parte hipossuficiente, aguarde o trânsito em julgado para receber o que é confessadamente devido. No caso em apreço, a reclamada, em sua contestação, admitiu a existência da relação jurídica de emprego entre 12/01/2025 e 08/03/2025. Todavia, a tese defensiva foi construída sobre a premissa de que todas as verbas trabalhistas e rescisórias já haviam sido adimplidas oportunamente, mediante transferências bancárias (PIX) e descontos de consumos realizados pelo autor no estabelecimento. A defesa contestou especificamente a existência de saldo devedor, anexando comprovantes de pagamento que, segundo sua ótica, cobririam a totalidade dos haveres trabalhistas. A penalidade do artigo 467 da CLT não é automática pelo simples fato de haver…
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