Processo 0000337-50.2026.5.11.0000

TRT11 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000337-50.2026.5.11.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Protes 0000337-50.2026.5.11.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS GARCONS E DEMAIS TRABALHADORES NO RAMO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DE RORAIM REQUERIDO: SINDICATO DO COMERCIO DE HOTEIS, RESTAURANTES E BARES DO ESTADO DE RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d1f2f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Protesto Judicial (ID. 27fd811), ajuizado por SINDICATO GARÇONS E TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES E BARES DE RORAIMA - SINTAG, no dia 26 de abril de 2026, em face do SINDICATO DO COMÉRCIO DE HOTÉIS, RESTAURANTES E BARES DO ESTADO DE RORAIMA - SINDIHOTÉIS/RR, com o objetivo de garantir a data-base da categoria em 1º de maio de 2026, requerendo o deferimento da presente demanda até que seja firmada a Convenção Coletiva de Trabalho ou ajuizado o competente Dissídio Coletivo. O sindicato requerente aduziu que, no dia 20 de março de 2026 encaminhou proposta de termo aditivo (anexo) para o sindicato patronal requerido, com o intuito que pudessem realizar negociação coletiva, com discussão de cláusulas e finalmente entrassem em acordo para então assinar o Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho. Alegou que foram realizadas 02 (duas) reuniões/mesas de negociação entre as entidades sindicais, sem avanço na discussão, necessitando, portanto, da intervenção do Poder Judiciário para o avanço nas pautas. Destacou que data base da categoria é no dia 1º de maio e a validade da norma coletiva anterior encerra os seus efeitos no mesmo dia, sendo que por isso mesmo, há a necessidade de se encerrar a controvérsia para que os obreiros não fiquem desassistidos. Informou que por isso decidiu ajuizar reclamação pré-processual junto ao CEJUSC do C. TRT11 (RR), protocolada sob o nº 0000300-23.2026.5.11.0000 para a resolução da controvérsia. Por tais motivos, requer o deferimento do presente protesto, com intimação do requerido, para que fique ciente de que não havendo autocomposição quanto à proposta base da Norma Coletiva da Categoria Profissional, o requerente, demandará em instância de DISSÍDIO COLETIVO, observadas em especial as novas regras para seu ajuizamento, havendo, ainda, a possibilidade da defesa, pela greve, das reivindicações, prevenindo-se deste modo, responsabilidades quanto à conservação da data-base da categoria que foi ajustada. Requereu assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Analiso. O protesto judicial tem previsão legal no art. 726, §2º do Código de Processo Civil (CPC) e é utilizado em negociações coletivas, para fins de se preservar a data-base da categoria, na impossibilidade real de encerramento da negociação em curso antes do termo final, em razão de interpretação analógica do art. 240, §1º e §2º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), que dispõe: §1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data- base da categoria. §2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.…

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