Processo 0000337-52.2024.5.09.1980

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000337-52.2024.5.09.1980
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000337-52.2024.5.09.1980 AGRAVANTE: PRISCILA DE FATIMA DOS SANTOS AGRAVADO: CERAMICA BRASILIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000337-52.2024.5.09.1980, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob os fundamentos de não esgotamento dos meios executórios e de mera indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se os fundamentos apresentados na decisão agravada justificam a rejeição liminar da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista se processa no interesse do credor, devendo privilegiar meios efetivos de satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC. A simples indicação de bens à penhora, sem a efetiva constatação de patrimônio útil e eficaz para satisfazer o crédito, não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No Processo do Trabalho, para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a constatação de que a empresa não satisfaz o crédito e não dispõe de patrimônio útil/eficaz para suportar a execução, o que, na prática, costuma se revelar justamente quando, intimada a pagar/garantir a execução, permanece inerte e as tentativas de satisfação restam frustradas ou insuficientes, nos moldes previstos no item IV da OJ EX SE 40 deste Regional. A rejeição liminar do incidente, sob os fundamentos de não esgotamento dos meios executórios e de mera indicação de bens à penhora, não se harmoniza com a lógica da execução trabalhista. É desnecessário que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, bastando que promova meios razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, o que ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A rejeição liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de não esgotamento dos meios executórios e de mera indicação de bens à penhora, não se harmoniza com a lógica da execução trabalhista, que se processa no interesse do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40 deste Regional. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez,…

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