Processo 0000337-54.2014.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000337-54.2014.5.05.0221 RECORRENTE: JAIRO SANTOS CARDOSO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eacd1e6 proferida nos autos. Vistos, etc.. I- Ao analisar detidamente o feito, depuro o seguinte: a) O reclamante JAIRO SANTOS CARDOSO, que figura como ré nos autos da reclamação trabalhista n. 0000337-54.2014.5.05.0221, interpôs AGRAVO INTERNO (ID. f52e6ba) em face da decisão de ID. 855e7df. b) Contraminuta não apresentada. c) Ato contínuo, o processo foi encaminhado ao Órgão Especial. II- Pois bem; por meio do acórdão de ID. d12b39e, a Turma Regional deu provimento parcial ao recurso interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais em razão da não concessão do "avanço de nível por desempenho" referente aos anos de 2007, 2008, 2010 e 2012, pronunciando ainda a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 28/04/2006, em razão do protesto judicial ajuizado em 28/04/2011, senão veja-se (destaques originais e acrescidos): DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL (...) Na forma da OJ 392 da SDI1 do TST, "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015". Verifica-se o efeito interruptivo no lapso prescricional porque a medida busca prevenir o direito violado ou sob violação quanto ao pleito de horas extras, matéria objeto do referido protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do CC. Diante do exposto, em razão do protesto judicial ajuizado em 28/04/2011, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões sob exame com exigibilidade anterior a 28/04/2006. (...) DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO (...) Desse modo, preenchidas as condições estabelecidas na Norma 302-25-12/1984, condeno a Ré ao pagamento das diferenças salariais em razão da não concessão do "avanço de nível por desempenho" referente aos anos de 2007, 2008, 2010 e 2012. Verificado o incremento salarial derivado da elevação de níveis, devidos os reflexos requeridos na exordial, salvo em repouso semanal remunerado considerando que os dias do repouso semanal do empregado mensalista já são remunerados pelo salário contratual. III – Em seguida, foi interposto recurso de revista (ID. 84ff033), o qual teve seu seguimento denegado (ID. 855e7df) quanto ao tópico relativo a prescrição parcial, sob o argumento de que a tese adotada pelo acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 170 da Tabela de IRR do TST, conforme se lê no trecho da decisão abaixo citada (destaques originais): 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Constou no acórdão: (...) DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL Pleiteia o reclamante a reforma da sentença de origem que pronunciou a prescrição total da pretensão relativa aos aumentos de níveis com fundamento na aplicação da Norma Empresarial 302-25-12/1984, ante a ocorrência da alteração unilateral. Como exposto acima, o c. TST afastou a prescrição pronunciada, portanto incide no caso sob exame prescrição parcial. Quanto ao marco prescricional, conforme documentos de id 134ea35, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO…
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