Processo 0000337-56.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000337-56.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ELEXSANDRO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4295046 proferida nos autos. DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGENCIA. A tutela de urgência, objeto desta demanda, requer o atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que enseja a outorga da tutela de urgência é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Em que pesem as alegações autorais, verifico que o único pleito é a anotação de "baixa" na CTPS, nada mais. A prova dos autos é o Diário que publica a exoneração do autor do seu cargo de chefia. è comum, porém, que tais cargos tenham exonerações e nomeações sucessivas, ou seja, a exoneração e apenas parte do Diário, por si, não é prova única e suficiente para uma tutela de urgência, tendo em vista, inclusive, que não há maior reflexo em quaisquer outras questões, não havendo, portanto, necessidade de efetivação da medida sem ter ao menos se estabelecido o contraditório. A audiência é próxima a questão poderá ser definida ou determinada em audiência. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. AUDIÊNCIA. Fica designada audiência INICIAL para o dia 28/05/2026, às 11:30 horas, por videoconferência, devendo a reclamada apresentar defesa/documentos até o momento da audiência, sendo exigida a presença das partes, sob as penas legais, nos termos do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, que deverão aguardar na sala de espera até o momento de sua oitiva. Os participantes ao ingressarem no sistema ZOOM deverão nomear o seu perfil para fazer constar o horário designado para a sessão e o nome do participante, no formato: 00:00 - Nome. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” quando do ajuizamento da ação. Notifique-se a reclamada para, querendo, se manifestar até o momento da audiência. Sugere-se as partes que façam teste com os advogados sobre a conexão e utilização do Zoom ou juntem provas emprestadas em caso de já haver provas análogas produzidas. Caso qualquer das partes tenha receio ou dificuldade no acesso à sala virtual, poderá(ão)…
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