Processo 0000337-59.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000337-59.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000337-59.2025.5.06.0021 RECORRENTE: JAILTON JOSE DA SILVA RECORRIDO: UNIDADE DE DOENCAS RENAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6b6e9 proferida nos autos.   ROT 0000337-59.2025.5.06.0021 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JAILTON JOSE DA SILVA MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DE DOENCAS RENAIS LTDA RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383)   RECURSO DE: JAILTON JOSE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 804a1cd; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 2f66f78). Representação processual regular (Id b362c05). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Michelly Emília Farias Pedrosa, inscrita na OAB/PE 25.874. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o reclamante contra o acórdão, suscitando nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Turma não se manifestou sobre a sua tese de responsabilidde subjetiva autônoma de omissão preventiva, ou seja, de que a empresa violou seus deveres legais de proteção à saúde e integridade física do trabalhador. Pontua, também, que não houve a adequada valoração da prova testemunhal para fins de configuração de dano moral autônomo. Fundamentos do acórdão recorrido (Id b2d63d2): "Da alegação de doença ocupacional. (...) Creio não assistir razão ao recorrente em sua insurgência. Ora, o indeferimento do pleito pelo juízo de origem está baseado em laudo pericial circunstanciado. É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo, mas a discordância deve ser embasada em contraprova fundamentada tecnicamente e que seja capaz de superar as conclusões do expert do Juízo, o que não ocorreu nos autos. O laudo pericial do Juízo concluiu, pois, pela ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo obreiro e as atividades por ele realizadas: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: As patologias descritas são de natureza degenerativa e sem relação causal com o labor na reclamada. O trabalho desempenhado respeitava os parâmetros ergonômicos da OIT e da NIOSH, não havendo elementos clínicos , documentais ou ocupacionais que sustentem o nexo causal ou concausal. O reclamante encontra-se apto ao exercício pleno de suas funções". Assim, o simples inconformismo da parte com a…

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