Processo 0000337-59.2025.5.08.0003
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AP 0000337-59.2025.5.08.0003 AGRAVANTE: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb9a8d proferida nos autos. DECISÃO Por meio das peças de Ids eb23f94 e ad0b83d, REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. interpõe agravo interno e agravo de instrumento em recurso de revista, respectivamente, ambos os recursos em face das Decisões de Id fc2b76c e 848779b (embargos de declaração), que negaram seguimento ao recurso de revista. Além disso, na manifestação de Id 7907e27, requer "o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema nº 150 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado nos autos do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153", que trata da seguinte questão jurídica: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Analiso. No que se refere ao pedido de sobrestamento, indefiro a suspensão do processo, tendo em vista que o acórdão recorrido não resolveu o mérito, eis que apenas decidiu que o agravo de petição é incabível em razão da natureza interlocutória da decisão recorrida. Quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista que a Decisão recorrida possui apenas um capítulo e que foram interpostos dois agravos para o mesmo capítulo recursal, deve ser aplicado o previsto no item 6 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa "Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST" a seguir transcrito: 6. Caso o agravante interponha dois agravos para o mesmo capítulo recursal, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, opera-se preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo agravo interposto. Nesse caso, analisa-se exclusivamente o primeiro recurso interposto que, caso se trate do recurso incabível, não será processado em face da configuração de erro grosseiro, na forma do item 5. NEGRITEI Portanto, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, diante da preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, o agravo de instrumento em recurso de revista também interposto em face do mesmo tópico deve ter seu processamento negado. Dessa forma, com base nos fundamentos já expendidos acima, nego o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Ante a interposição de agravo interno, determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões na forma da Instrução Normativa nº 40 do TST. Transcorrido o prazo, submeta-se o processo para julgamento do agravo interno pelo E. Tribunal Pleno. BELEM/PA, 29 de abril de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA
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