Processo 0000337-59.2026.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000337-59.2026.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000337-59.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: ALEXANDRE SOUSA FREITAS RECLAMADO: ACT ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e46f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por ALEXANDRE SOUSA FREITAS em face de ACT ENGENHARIA LTDA e AMBIENTAL CEARA 1 SPE S.A., para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: saldo de salário de fevereiro de 2026, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização do artigo 479 da CLT, conforme valor líquido do TRCT, R$ 5.013,19 Depósitos de FGTS do período contratual e sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% na forma da fundamentação; Auxílio alimentação (Cesta básica), no valor de R$ 573,33 Participação nos resultados do segundo semestre de 2025 (R$ 595,98); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.702,80). Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte Reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (acúmulo de funções, multa do artigo 467 da CLT e multa convencional), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da lei 8212/91, comprovando o reclamado os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541\92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb; e II) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser…

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