Processo 0000337-61.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000337-61.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000337-61.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SAMARA TEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA TEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000337-61.2025.5.12.0031  RECORRENTE: SAMARA TEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1)  RECORRIDO: SAMARA TEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1)        ROT 0000337-61.2025.5.12.0031 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRINOX METALURGICA SA DANIELA CUMERLATTO (RS43660) Recorrido:   Advogado(s):   SAMARA TEREZINHA DE JESUS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A)   RECURSO DE: BRINOX METALURGICA SA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §2º, da CLT; 58, §1º, e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a validade dos registros de ponto. Sucessivamente, caso mantida a condenação, postula a validação parcial dos registros e exclusão dos minutos residuais e dos critérios da súmula nº 264 do TST. Consta do acórdão: "(...) Outrossim, o contrato da autora previa carga semanal de 44 horas, com jornada das 8h às 12h e das 13h às 18h, de terças às sextas-feiras, e das 8h às 17h aos sábados (fl. 108), ou seja, de 9h ao dia de terças às sextas-feiras e de 8h aos sábados, havendo a permissão de compensação de jornada por norma coletiva (CCT - id d27515d). Contudo, os registros efetuados nos cartões-ponto devem ser desconsiderados por serem extremamente britânicos (fls. 118 e seguintes), motivo pelo qual decidiu…

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