Processo 0000337-61.2025.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000337-61.2025.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000337-61.2025.8.27.2725/TO AUTOR : JOAO VICTOR BORTOLOTTI ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA COSTA GONCALVES (OAB TO014023) ADVOGADO(A) : ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovido por JOÃO VICTOR BORTOLOTTI em face de GILMAR BORTOLOTTI , embasado no título executivo judicial oriundo da ação de divórcio consensual (Evento 1, D1:1-11 e D6:1-2). No despacho de Evento 12, este Juízo determinou a cisão dos ritos executivos , restringindo o trâmite do presente feito às prestações sujeitas à técnica coercitiva da prisão civil, abarcando as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo (Evento 12, D17:1-2). Na mesma oportunidade, assinalou-se prazo para que a parte credora apresentasse planilha discriminada do débito alimentar atual e informasse se pretendia postular o saldo pretérito em incidente apartado pelo rito da expropriação (Evento 12, D17:1). O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou justificação com impugnação aos cálculos (Evento 23, D20:1-3). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo apresentado pelo exequente adotara a quantia de R$ 900,00 mensais (Evento 16, D18:1-2 e D19:1-2), quando o título judicial fixou a pensão no montante global de R$ 1.900,00 em benefício dos três filhos do casal, cabendo ao exequente a cota proporcional de R$ 633,33 por mês (Evento 23, D20:1-2). No tocante à inadimplência, alegou impossibilidade financeira decorrente de baixos rendimentos e do surgimento de nova família, comprovando o nascimento de dois novos filhos (Evento 23, D21:1-2). Ao final, apresentou proposta de parcelamento do débito mediante o pagamento de R$ 200,00 mensais e requereu a designação de audiência de conciliação (Evento 23, D20:2-3). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ministerial, ante a maioridade do credor e a ausência de incapazes (Evento 30, D24:1). Devidamente intimado (Evento 33, D25:1), o exequente peticionou concordando expressamente com a adequação do valor mensal para o patamar incontroverso de R$ 633,33 (Evento 37, D26:1). Apresentou nova planilha atualizada para o rito da coerção pessoal, abrangendo as prestações vencidas de dezembro de 2024 a julho de 2026 no importe total de R$ 14.327,54 (Evento 37, D27:1-2), e informou que a cobrança dos valores pretéritos pretendida pelo rito de expropriação será veiculada mediante incidente processual em apartado (Evento 37, D26:1-2). Por fim, manifestou concordância com a realização de audiência de conciliação (Evento 37, D26:1). Vieram os autos conclusos para análise das pendências e deliberação. É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Pendências e da Delimitação do Débito Executado Compulsando os autos, verifica-se que a divergência atinente ao valor mensal da obrigação alimentícia resta suplantada. O exequente acolheu a insurgência formulada pelo devedor e retificou a memória discriminada de cálculo para observar o valor base exato de R$ 633,33 por mês (Evento 37, D26:1 e D27:1-2), correspondente à fração individual estipulada no título judicial (Evento 1, D6:1). Acolhe-se a retificação apresentada e homologa-se o demonstrativo de débito do rito da prisão (Evento 37, D27:1-2), o qual abrange as três prestações anteriores à distribuição e…

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