Processo 0000337-64.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000337-64.2025.8.27.2724/TO AUTOR : ANTONIO DE JESUS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO DE JESUS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ser pessoa idosa e usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", no valor unitário de R$ 15,81. Sustenta que jamais contratou ou solicitou referido cartão de crédito, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 51, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 57, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a presença de interesse de agir, a adequação do valor da causa, a inexistência de prescrição e a manutenção da justiça gratuita. No mérito, impugnou integralmente a contestação, destacando a ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços pelo réu, pugnando pela procedência total dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 64, DOC1 , evento 65, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Sob esse prisma, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ? ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ? CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? JUROS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse…
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