Processo 0000337-66.2026.5.10.0812

TRT10 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000337-66.2026.5.10.0812
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000337-66.2026.5.10.0812 EMBARGANTE: JOSE NILDO DE SOUSA EMBARGADO: CRISTINA GOMES ROCHA GOULART, CHAVES & AGUIAR LTDA. - ME, EDIRAN BATISTA CHAVES, MARILENE PEREIRA DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4eecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I. RELATÓRIO JOSE NILDO DE SOUSA opôs embargos de terceiro em face de CRISTINA GOMES ROCHA GOULART, CHAVES & AGUIAR LTDA – ME, EDIRAN BATISTA CHAVES e MARILENE PEREIRA DE AGUIAR, em razão da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, ano/modelo 2010/2010, placa MXE0D11, chassi 9BGRZ48F0AG306782, determinada nos autos de nº 0000429-98.2013.5.10.0812. O embargante alegou ser legítimo proprietário e possuidor de boa-fé do bem, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para liberação do veículo. A medida liminar foi deferida no Id. 6a4dcbb. Em seguida, o embargante peticionou no Id. 8d2db47, informando a persistência da restrição, o que ensejou o despacho de esclarecimento de Id. bb1af88. Os embargados, embora regularmente intimados, não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id e418bf4. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS Conforme certificado no Id. 92a310e, os embargados não apresentaram contestação. Nesse cenário, opera-se a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à posse do bem e à aquisição de boa-fé pelo terceiro embargante em momento anterior à restrição judicial. DA JUSTIÇA GRATUITA O embargante apresentou declaração de hipossuficiência juntamente com o instrumento de mandato no Id. 95dc8dc (ambos no mesmo arquivo digital), não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. Defiro, portanto, ao embargante os benefícios da justiça gratuita. DA PROPRIEDADE DO BEM E DA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado no Id. a1ba4dc demonstra que o embargante adquiriu o veículo em 10/10/2024. A restrição judicial via RENAJUD, por sua vez, foi inserida apenas em 03/06/2025, ou seja, em momento posterior à transferência do bem. A decisão correlata juntada com a inicial, embora referente a outro veículo, reforça a coerência da solução ora adotada, pois também reconheceu a necessidade de levantamento de restrição RENAJUD incidente sobre bem adquirido por terceiro antes da constrição judicial, no âmbito dos mesmos autos principais. Assim, comprovado que a aquisição do veículo ocorreu antes da constrição judicial e ausente qualquer elemento que indique má-fé do adquirente, deve ser reconhecida a procedência dos embargos de terceiro, com a confirmação da tutela de urgência concedida no Id. 6a4dcbb. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a natureza incidental da medida, a ausência de resistência dos embargados e a finalidade meramente desconstitutiva da constrição incidente sobre bem de terceiro, deixo de impor custas processuais neste incidente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência dos embargados e da natureza incidental da medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JOSE NILDO DE SOUSA em…

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