Processo 0000337-68.2016.8.17.0910

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000337-68.2016.8.17.0910
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000337-68.2016.8.17.0910 AUTOR(A): INSTITUTO DO MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO RÉU: MARIA DO SOCORRO DIAS JUSTINO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236125713, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MARIA DO SOCORRO DIAS JUSTINO - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 92013170), o Parquet aduz, em síntese, que a ré promoveu o parcelamento irregular do solo urbano para fins de implantação do empreendimento denominado "Loteamento Cassiano Neto", localizado neste município de Lajedo/PE. Sustenta que o loteamento, composto por 61 lotes, seria clandestino, porquanto, embora possua aprovação municipal e registro imobiliário, careceria de documentos essenciais à sua regularidade, notadamente os projetos de saneamento e o licenciamento ambiental de instalação. Argumenta que tal conduta viola a Lei Federal nº 6.766/76 e a Resolução CONAMA nº 237/97, configurando crime previsto na legislação de parcelamento do solo, além de causar dano ambiental e lesar consumidores de boa-fé que adquiriram os lotes. Invoca, para tanto, os princípios da precaução e da prevenção em matéria ambiental e a violação ao direito à informação e à proteção contra a publicidade enganosa, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela concessão de medidas liminares de caráter cominatório e, no mérito, pela condenação da ré à obrigação de regularizar o empreendimento, bem como a indenizar os danos materiais e morais individuais e coletivos. A análise do pleito liminar foi postergada por este juízo, conforme despacho de ID 141052395, que, em razão do significativo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, entendeu ausente o requisito do periculum in mora. No mesmo ato, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria no ID 163993418. Em seguida, foi declarada a sua revelia, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195167646). O Ministério Público, em manifestações subsequentes (IDs 110540550 e 202206218), pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da inicial. Em petição de ID 204207013, o patrono que representava a ré atravessou manifestação informando o óbito da empresária individual, Sra. Maria do Socorro Dias Justino, ocorrido em 22 de outubro de 2015, conforme certidão anexada aos autos (ID 92013171, pág. 16). Argumentou que, tratando-se de empresa individual, cuja personalidade jurídica se confunde com a da pessoa natural titular, o falecimento desta acarreta a extinção da empresa. Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão controvertida, de natureza eminentemente jurídica, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O cerne da postulação do Ministério Público…

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