Processo 0000337-70.2016.8.27.2727
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0000337-70.2016.8.27.2727/TO AUTOR : GENILDA PINTO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) INTERESSADO : DAIANE ARAÚJO LIMA SOBRINHO ADVOGADO(A) : CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA INTERESSADO : DELIMAR ARAÚJO LIMA SOBRINHO ADVOGADO(A) : CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA INTERESSADO : DIEGO ARAÚJO LIMA SOBRINHO ADVOGADO(A) : CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA INTERESSADO : DEGLIANE ROSA LIMA ADVOGADO(A) : CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA INTERESSADO : DELYANE ROSA LIMA ADVOGADO(A) : CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUERA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O presente feito tramita visando à apuração e partilha do acervo hereditário deixado por DIVINO ARAUJO LIMA SOBRINHO, falecido em 12 de março de 2016, tendo como inventariante a Sra. GENILDA PINTO DE CERQUEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento alcançou estágio avançado, tendo a inventariante apresentado as últimas declarações (evento 253), oportunidade em que consolidou o rol de bens e as dívidas do espólio, estimando o monte-mor em R$ 509.907,06. Em termos de manifestação das partes, os herdeiros maiores e capazes apresentaram expressa concordância com as últimas declarações (evento 258), não havendo impugnação quanto aos valores atribuídos aos bens ou à relação de sucessores. No que tange à regularidade fiscal quanto ao imposto de transmissão, a quitação do ITCMD restou devidamente comprovada (evento 234), suprindo-se a exigência tributária para fins de homologação futura. Todavia, a Fazenda Pública Estadual, por meio de petição colacionada no evento 272, informou a existência de débitos de IPVA incidentes sobre os veículos registrados em nome do falecido, requerendo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a devida garantia do pagamento para viabilizar o julgamento da partilha, conforme preceituam o art. 192 do CTN e o art. 654 do CPC. Instada a se manifestar, a inventariante aduziu (evento 290) que os débitos de IPVA são obrigações vinculadas aos bens do espólio e que a universalidade não detém, no momento, liquidez financeira imediata para o adimplemento integral, pleiteando que o ônus seja reconhecido como responsabilidade do acervo hereditário e não pessoal da inventariante. O Ministério Público (evento 292), manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento de que os débitos fiscais constituem obrigações do espólio, sugerindo que a quitação seja equacionada no âmbito da partilha. É o breve relato. Decido. No que tange à controvérsia instalada sobre os débitos de IPVA apontados pela Fazenda Pública Estadual (evento 272), impõe-se fixar a natureza jurídica de tais obrigações e definir o sujeito passivo responsável pelo adimplemento no bojo deste inventário. A inventariante sustenta que o passivo fiscal deve recair exclusivamente sobre o espólio, dada a vinculação real do tributo aos veículos integrantes do acervo e a insuficiência de recursos próprios da representante para saldar dívida alheia. A fundamentação legal para o deslinde da questão repousa no Art. 796 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, somente após a partilha, cada herdeiro responderá dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. No mesmo sentido, o Art. 1.997 do Código Civil preceitua que a herança responde pelo pagamento das dívidas do de cujus . Tratando-se de tributo cuja hipótese de incidência é a propriedade de veículo…
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