Processo 0000337-70.2021.5.05.0492

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000337-70.2021.5.05.0492
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000337-70.2021.5.05.0492 RECORRENTE: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95589cf proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Nos autos a manifestação de Id. 1eb033c, pela qual a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS informa que "foi registrado no sistema notificação de ciência do acordão Id 8458b33 em desacordo com as regra da Lei n.11.419/2006 e Resolução CNJ n.455/2022". Assevera que "a despeito da necessidade de intimação formal para o início da contagem do prazo, a referida comunicação processual não foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determina a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ". Ao final requer: "a) O reconhecimento da nulidade da intimação referente ao Id 8458b33 – intimação para interposição de recurso cabivel, uma vez que não foi observada a obrigatoriedade de comunicação via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das normas do CNJ vigentes a partir de janeiro de 2025; b) O reconhecimento da justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, deferindo-se a DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO para oportunizar a pratica dos atos processuais pertinente, sob pena de cerceamento de defesa ante a nulidade dos atos processuais. c) Que as notificações seja realizadas pelo domicilio judicial eletrônico, sob pena de nulidade".   Ao exame. De acordo com o entendimento consolidado, as intimações destinadas aos advogados da ECT devem ser realizadas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Por outro lado, nas hipóteses em que a legislação exige a comunicação direta da parte, como ocorre nas citações/notificações iniciais e nas intimações de caráter pessoal, o envio deverá ser efetuado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A orientação considera precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais a ECT, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não possui prerrogativa de intimação pessoal. Também leva em conta entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em consulta administrativa sobre a matéria, no sentido de que a publicação no DJEN constitui a forma adequada de comunicação com os advogados da empresa. O art. 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no concernente, dentre outros, a foro, prazos e custas processuais, não fazendo qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.  Nessa linha, o §2º do art. 11 da Resolução 455/2022 do CNJ preconiza que: "A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006." Analisando os autos, constato que a requerente é representada pela advogada FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA, OAB/BA 23.563, o que é determinante para que a intimação da parte seja feita pelo DJEN e, não por domicílio judicial eletrônico.  Dentro desse panorama, prevê o art. 13, incisos I e II, da Resolução  455/2022 do CNJ o seguinte: "Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo dos…

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