Processo 0000337-70.2025.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000337-70.2025.5.12.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0000337-70.2025.5.12.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CEZAR BOTELHO LTDA AGRAVADO: ROSANE DE OLIVEIRA BORGES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be44e18 proferida nos autos. AIRO 0000337-70.2025.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANE DE OLIVEIRA BORGES DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (SC54911) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) ROMOLO GASCHO DE SOUZA (SC18437) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CEZAR BOTELHO LTDA AGUIDA THAIS SENA CASSIANO (SC43564) Recorrido:   Advogado(s):   THEDY BRUNO VITOR BOTELHO LUIZ FERNANDO FRANZNER (SC44026) Recorrido:   Advogado(s):   THEDY SEMINOVOS LTDA EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (SC47084) LUIZ FERNANDO FRANZNER (SC44026)   RECURSO DE: ROSANE DE OLIVEIRA BORGES IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 27/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.)  371  e 373, I, do  CPC; e art.  818  da  CLT. Consta do acórdão: A sentença, ao indeferir os pedidos, observou o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), indicando expressamente a ausência de verossimilhança da jornada descrita. O recurso, ao invocar fórmulas genéricas sem reexaminar a prova de modo específico, não logra infirmar a fundamentação do decisum. Diante desse cenário, não há prova concreta de labor extraordinário nem de supressão parcial do intervalo intrajornada. O apelo se limita a repetir frases padronizadas e abstrações teóricas sobre o valor da prova testemunhal, sem demonstrar erro de julgamento ou má apreciação da prova pelo juízo de origem.   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s)  371  do  CPC,  818  da  CLT,  373,  I,  do  CPC  e  5º,  X,  da  Constituição  Federal. Consta do acórdão: Esse relato, tal como apresentado, não comprova(i) a prática reiterada de assédio moral com xingamentos específicos descritos na inicial (e rejeitados na sentença por ausência de prova), nem (ii) a alegada rotulação pública da autora como "golpista"/"ladrão", tampouco (iii) a alegada ampla divulgação perante clientela em termos de imputação criminal, com repercussão concreta. A r. sentença, ao consignar inexistir prova das ofensas e da difamação pós-contrato, permanece hígida. (...) Do mesmo modo, a circunstância de terem ocorrido depósitos de clientes em conta bancária pessoal da reclamante, por si só, não autoriza concluir pela…

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