Processo 0000337-71.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000337-71.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000337-71.2025.5.09.0669 RECORRENTE: BRENDA GABRIELA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. PROVOCAÇÃO DE COLEGA. OMISSÃO DA EMPREGADORA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de provas sólidas e de relação da perpetrada ofensa com o trabalho, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação do dano moral exige a comprovação de ato ou omissão, dano, nexo causal, culpa ou dolo do causador. 4. Ficou comprovado nos autos que uma colega de trabalho da autora mantinha comportamento hostil (provocações, empurrão e xingamentos) no ambiente laboral, e que a reclamada não tomou providências para coibir tal comportamento. 5. A reclamada tem o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, impondo-se-lhe evitar ofensas morais entre seus colaboradores. 6. A responsabilidade da reclamada, no entanto, limita-se à sua omissão em relação ao comportamento desajustado, uma vez que a celeuma entre as trabalhadoras era de cunho pessoal. 7. O valor da indenização deve ser reduzido, considerando o caráter pedagógico da medida e o fato de a perturbação do ambiente de trabalho ter ocorrido por assunto particular, exorbitando a relação de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de providências pela reclamada em face de comportamento hostil de uma funcionária em relação a outra, no ambiente de trabalho, configura dano moral. 2. A responsabilidade da reclamada, nesse caso, limita-se à sua omissão, uma vez que a celeuma entre as trabalhadoras era de cunho pessoal. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, V e X, art. 7º, XXII; CC/2002, art. 186, art. 844. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Claudia Cristina Pereira; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a reclamada ao…

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