Processo 0000337-71.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000337-71.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: HELIO PEREIRA SANTANA RECLAMADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110b22c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual formulado pelo reclamante na petição de Id. c3e0cad. Afinal, a ata de audiência de Id. fac9eec é inequívoca ao registrar que, após a juntada da defesa, as partes, de forma expressa e sem qualquer ressalva, "declaram que não têm mais provas orais a produzir", concordando, assim, com o imediato encerramento da instrução. Tal declaração, tomada a termo, constitui ato processual perfeito e acabado, que gera a preclusão lógica e consumativa do direito de produzir novas provas, notadamente a testemunhal ora requerida. Não se trata de cerceamento de defesa, mas de regular exercício de faculdade processual, sobre a qual a parte, devidamente assistida por seu patrono, optou pela dispensa. Permitir a reabertura da instrução, neste momento, por mero arrependimento ou reavaliação da estratégia processual, atentaria contra a segurança jurídica, a boa-fé que deve nortear a conduta das partes (art. 5º do CPC) e o princípio da marcha processual para frente. Assim, por operada a preclusão, mantenho a decisão que encerrou a instrução processual. Decorrido o prazo para réplica já deferido, e considerando que o autor já apresentou suas razões finais remissivas em audiência, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme já determinado. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF
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