Processo 0000337-73.2026.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000337-73.2026.8.16.0125 Processo: 0000337-73.2026.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$69.000,00 Autor(s): DIEGO MOREIRA ASSIS Réu(s): VALDAIR ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de rescisão de negócio jurídico verbal c/c restituição de bens e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Diego Moreira Assis em face de Valdair Alves da Silva. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato verbal de permuta de veículos, pelo qual entregou um automóvel Chevrolet Onix e uma motocicleta, recebendo em troca uma caminhonete VW Amarok. Sustenta que o réu afirmou que o veículo estava integralmente quitado e livre de quaisquer ônus, circunstância essencial para a celebração do negócio. Contudo, após a negociação, o réu passou a adotar conduta evasiva quanto à transferência do bem e, posteriormente, reconheceu a existência de financiamento ativo sobre o veículo, o qual não foi quitado, tampouco regularizado. Alega que foi induzido em erro por conduta dolosa do réu, havendo violação à boa-fé objetiva e inadimplemento contratual, o que inviabiliza a manutenção do negócio. Destaca, ainda, o risco de prejuízo patrimonial, diante da possibilidade de busca e apreensão do veículo. Requer, em tutela de urgência, a restrição de alienação do bem. No mérito, pleiteia a rescisão do negócio jurídico, com restituição das partes ao estado anterior ou, subsidiariamente, o pagamento do equivalente econômico, além de indenização por perdas e danos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (1.1 a 1.7). Instado a apresentar demais documentos para respaldar o alegado (mov. 9.1), o autor informa ter promovido a emenda à inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, bem como declaração de hipossuficiência econômica. Esclarece que não apresentou os demais documentos exigidos (certidões diversas), por demandarem custos que não pode suportar, em razão de sua condição financeira. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 11). 2. Contudo, da análise detida dos documentos acostados aos autos, não se extrai, ao menos neste momento, a comprovação suficiente de que o autor se enquadre na condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Isso porque foram juntados apenas declaração de hipossuficiência (mov. 12.3), CTPS (mov. 1.4) e declaração manuscrita de isenção de imposto de renda (mov. 1.6), elementos que, isoladamente, não se mostram aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Soma-se a isso o fato de o próprio autor afirmar ter realizado negócio envolvendo a entrega de um automóvel e uma motocicleta em permuta por uma caminhonete, circunstância que, em princípio, revela capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida, demandando, portanto, melhor comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, imperiosa a conclusão de que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ensejar o deferimento da gratuidade judicial. 2.1. Portanto, INDEFIRO os…
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