Processo 0000337-74.2023.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000337-74.2023.5.05.0371 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA RECORRIDO: SAMARA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7aa89 proferida nos autos. ROT 0000337-74.2023.5.05.0371 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): FELIPE RIBEIRO DE ALMEIDA MADISON SATURNINO MATOS (CE39136) Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): SAMARA RIBEIRO DE ALMEIDA MADISON SATURNINO MATOS (CE39136) Recorrido: Advogado(s): SAMILE RIBEIRO DE ALMEIDA MADISON SATURNINO MATOS (CE39136) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E A VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Inicialmente, registre-se que, apesar de o Recurso de Revista amoldar-se ao Tema 35 do TST, afetado à seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025. Constou do Acórdão Regional DE Id d9d24d7 (destacado): "No tocante ao tema, entendo que a indicação de valores aos pedidos na inicial, na forma do §1º do art. 840 da CLT, não limita a condenação/liquidação. Com efeito, os valores correspondentes aos pedidos, indicados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.